2 semanas de coabitação não caracteriza união estável, entende o STJ
- Dias & Santos Advocacia

- 21 de ago. de 2019
- 2 min de leitura
Casais que convivem, coabitam a mesma residência, sem qualquer alteração em seu estado civil, sem a celebração de um casamento propriamente dito, costumam estar constantemente em dúvida sob em qual momento aquela relação passará a ter definição jurídica.
Atualmente, os estados civis admitidos são: solteiro, casado, desquitado, divorciado e viúvo, porém, é primordial definir um regime de partilha de bens para àqueles que optam em não constituir uma relação conjugal.
Em algumas situações, pode ter mantido um namoro e porventura ter coabitado a mesma residência, por muito tempo restou o questionamento se tal situação se caracteriza como união estável ou namoro, até porque, em relacionamentos afetivos é possível a firmação de contrato de namoro para a preservação dos bens e do patrimônio do casal de namorados.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso e sob interpretação da Súmula 382, criou critérios para entendimento sobre o que diferencia a união estável e o namoro, como, estabilidade, publicidade (modus vivendi), continuidade, e objetivo de constituição de família, em paráfrase do art. 1.723 do Código Civil.
Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, “Apesar de em certos casos ser possível que um ou outro elemento não apareça com nitidez, não há como excluir o requisito da estabilidade, havendo a necessidade da convivência mínima pelo casal, permitindo que se dividam as alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário para tanto um tempo razoável de relacionamento".
Partindo disso, o STJ passou a entender que o namoro de até 2 meses com coabitação de 2 semanas, não é suficiente para caracterizar a união estável, tendo em vista a ausência do elemento estabilidade entre o casal, concluindo por fim, que, a mera intenção de constituir uma vida em comum, não é suficiente para sobrepujar o tempo convivido.
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