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Cobertura de plástica reparadora após cirurgia bariátrica

  • Foto do escritor: Dias & Santos Advocacia
    Dias & Santos Advocacia
  • 19 de set. de 2019
  • 2 min de leitura

Entendimento do STJ diz ser incabível a negativa por parte dos planos de saúde à cobertura de cirurgias reparatórias!

Entenda:

Ao julgar o Recurso Especial REsp. 1.757.938, o Superior Tribunal de Justiça interpretou que é devido a cobertura das cirurgias reparatórias, cirurgias plásticas, após a realização de cirurgia bariátrica, considerando não cabível a negativa dos planos de saúde em efetuar o procedimento, uma vez que trata-se de procedimento de saúde e não estético.

No relato, ponderou o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: “Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.

A interpretação se dá sobre o art. 35-F da lei 9.656/1998, que obriga aos planos de saúde à assistência sob todo o tratamento iniciado, desde prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação, não podendo a operadora de saúde se eximir da continuidade dos serviços.

Neste contexto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina recentemente decidiu no julgamento do Agravo de Instrumento nº 4018535-02.2019.8.24.0000, que paciente que perdeu 45 quilos após cirurgia bariátrica, terá direito à cobertura do plano de saúde para as cirurgias plásticas reparadoras, com observância do contrato que prevê expressamente este procedimento e na indicação clínica feita por cirurgião plástico.


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Artigo por: Ana Carolina Dias dos Santos | @anacarolinadiasst



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